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TST REJEITA VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA COM A UBER


A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou nesta quarta-feira (5), por unanimidade, o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

O caso é inédito na Corte, já que apenas tribunais regionais vinham decidindo sobre esse tipo de relação de emprego. A decisão não tem efeito vinculante – quando tribunais de instâncias inferiores são obrigados a seguir a decisão de corte superior –, mas deve servir de parâmetro para casos semelhantes.

Segundo informações do tribunal, o relator do processo, ministro Breno Medeiros, entendeu que o motorista tinha a possibilidade de ficar "offline" no aplicativo, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho. O entendimento foi seguido por unanimidade na Turma.No caso que chegou ao TST, o motorista alegou ter trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016, e pediu o registro do contrato na carteira de trabalho.O pedido do motorista de reconhecimento do vínculo empregatício foi negado na primeira instância. Depois, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região concluiu que h, sim, relação de emprego conforme exigido na CLT.A Uber recorreu afirmando que não atua como empresa de transporte, mas sim como uma plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada.A empresa disse ainda que o motorista, ao contratar os serviços de intermediação digital, concordou com os termos e condições propostas e que a relação mantida com todos os motoristas parceiros é uniforme.A 5ª Turma concluiu que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação, exigida para configurar a relação de emprego.“A ampla flexibilidade do trabalhador em determinar a rotina, os horários de trabalho, os locais em que deseja atuar e a quantidade de clientes que pretende atender por dia é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação”, afirmou o ministro Breno Medeiros.Ainda conforme o relator, entre os termos e condições relacionados aos serviços está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, percentual superior ao que o TST vem admitindo para a caracterização da relação de parceria entre os envolvidos.“O rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”, completou.O ministro Douglas Alencar também afirmou não ser possível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador, mas que isso não significa que esses trabalhadores não devam merecer algum tipo de proteção social. “É preciso que haja uma inovação legislativa urgente”, disse.



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